4 de dez. de 2012

TESTINHA: COR LARANJA


Em sentença datada de oito de novembro de 2011, o Juiz de Direito Alessander Marcondes França Ramos condenou o Prefeito Francisco Pereira de Souza (Testinha) à uma pena rigorosíssima - multa elevada,  perda de mandato e dos direitos políticos por 10 anos, em virtude do uso da cor laranja (cor de sua campanha eleitoral) no primeiro ano do mandato – ano de 2009.

A cor laranja foi erroneamente defendida pela então Secretária de Assuntos Jurídicos Dra. Erivânia El Kadri que como advogada e conhecedora das leis orientou o prefeito, estranhamente em desacordo com a CF. Posteriormente, deixou o governo pelas portas do fundo e juntamente com seu marido Dr Ali El Kadri veio a lançar candidatura contra o prefeito atual e incansavelmente  batalhar por todos os meios pela sua condenação e pelo indeferimento de sua candidatura, o que felizmente não aconteceu – O Prefeito foi reeleito com quase 78% dos votos válidos. 

Esta semana, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram condenação ao Prefeito Testinha, entretanto sua atual assessoria jurídica já entrou com recurso.

Por enquanto, esta decisão em segunda instancia não tem nenhum significado em especial. A diplomação do Prefeito Testinha está mantida e a posse também. No demais, aguardaremos com esperança de justiça a decisão final onde não será mais possível recurso e toda verdade triunfará com apoio popular!


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Sábado - 15 dezembro 2012 
Saída Praça da Bíblia - 10h00
"Injustiça que se faz a um, ofensa que se faz a todos!”
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Clique na imagem e leia comentário da Dra Erivânia El Kadri em 2010  quando era Secretária de Assuntos Jurídicos e advogada de confiança do Prefeito Francisco Pereira de Souza (Testinha)









1 Comentários:

  1. Da incompatibilidade para advogar no caso testinha versus Cor laranja e o princípio da especialidade.

    Acaso a ex-Secretária de Assuntos Jurídicos, da Gestão testinha; tenha trabalhado na defesa do Prefeito, na ação de improbidade administrativa, sou de parecer que o processo é nulo, por omissão de formalidade essencial ao ato.
    Melhor explicando; todos os advogados estão sujeitos aos ditames da Lei Federal nº 8.906 de 1994, chamado de Estatuto da advocacia, neste estatuto os artigos 12, II e artigo 28, III determinam que os atos praticados por advogado impedido, mesmo que em causa própria, são nulos, vejamos:
    Art. 12. Licencia-se o profissional que:
    Omissis...
    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
    .......
    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
    Omissis...
    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
    Na verdade quando um advogado assume um cargo ou função de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público deveria informar a OAB e suspender sua carteira de advogado, mas pelo que nota no caso Testinha X Cor laranja, a Advogada que atuou no primeiro grau s.m.j., era a Secretária de Assuntos jurídicos, se acaso tal fato for verdadeiro e as leis brasileiras estiverem em plena vigência, ou seja: se estivermos no estado democrático e social de direito o referido processo é nulo “ex tunc”.
    Devendo, portanto, ser refeito desde o início e o causídico responsabilizado nos moldes da lei e do estatuto.
    Ainda há que se considerar que o Prefeito foi julgado pela Lei de Improbidade, pois bem, no Brasil rege a regra do princípio da especialidade e da estrita legalidade, neste sentido o Decreto-lei 201, de 27 de Fevereiro de 1967, que Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Está em plena vigência e deveria ser o norteador do processo, logico que este fato deve ser dirimido pelo STJ, que é o fórum competente para tal mister.
    Por derradeiro, é e nota que em todos os processos o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade deve fazer parte do extrato dos julgadores, pois a pena não é de morte, no sentido político, e sim para ensinar e para reeducar; este é o caráter de todas as punições, mas pelo que se mostrou a sentença, s.m.j. carreada de vendeta e de ódio, tentou arrancar as pernas, os olhos e os ouvidos politico do acusado, e não ensinou nada a ninguém, pelo contrário nos deixou receosos com o Poder Judiciário; que deveria ser o fórum da reeducação e não da pena de morte, mesmo que em sentido figurado.

    Carlos Alberto de Sousa - Caco, Bacharel em Direito, pós-graduado em Direitos Humanos, em Gestão de Desastres e Riscos, em Segurança Pública e em Ações antidrogas.

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Obrigado pelo seu comentário! Saulo Souza